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Publicado em: 03/11/2015
Arquitetura Verde vira Lei

ARQUITETURA VERDE VIRA LEI

 

"Sem compreender as necessidades de uma cidade e, principalmente sem compreender as funções das áreas verdes, o paisagista não poderá realizar jardins."
Roberto Burle Marx

 

A Prefeitura Municipal de Recife e a Câmara Municipal dão um passo rumo a consciência ecológica e bem-estar da população. Aprovam uma lei que exige a instalação de telhados verdes em edifícios com mais de quatro pavimentos. Prédios não habitacionais com mais de 400 metros quadrados de área também deverão ter uma camada de vegetação na cobertura do edifício. 

De acordo com a prefeitura, o objetivo da medida é aumentar as áreas verdes na cidade para diminuir os efeitos das ilhas de calor na cidade, além de melhorar o aspecto paisagístico e melhorar o clima local. Segundo Catarina Durães, diretora da Ecogreen Ideias Sustentáveis, o telhado verde pode ser instalado em qualquer ponto que ofereça uma cobertura segura, com as condições necessárias. 

"O telhado verde é instalado sob uma área superior, seja sobre as telhas ou cobertura feita de laje, que pode ser em casas próprias, prédios ou edificações comerciais e permite a utilização de solo para plantio de espécies diferenciadas na camada do teto", explica. Ainda segundo Catarina, a vegetação nas coberturas dos prédios pode ser uma grande solução climática e de aproveitamento de águas da chuva.

O telhado verde ameniza a temperatura dentro do edifício onde está instalado, contribui para diminuição da poluição ambiental e melhora o microclima, diminui as ilhas de calor, e também melhora o aspecto visual da construção.

Considerando que em nosso país temos temperaturas altas a maior parte do ano, seria muito interessante que as outras prefeituras tirassem partido dessa idéia e seguissem o exemplo fazendo projetos de lei como esse.

Caros colegas arquitetos, engenheiros, paisagistas e designers de interiores, convido vocês a abraçarem essa idéia também.

Leiam na íntegra a Lei.

LEI Nº 18.112 /2015 DISPÕE SOBRE A MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL DAS EDIFICAÇÕES POR MEIO DA OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DO "TELHADO VERDE", E CONSTRUÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE ACÚMULO OU DE RETARDO DO ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS PARA A REDE DE DRENAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Os projetos de edificações habitacionais multifamiliares com mais de quatro pavimentos e não-habitacionais com mais de 400m² de área de coberta deverão prever a implantação de "Telhado Verde" para sua aprovação, da seguinte forma: I - no pavimento descoberto destinado a estacionamento de veículo das edificações, cuja área não se contabilizará para efeito de área construída, desde que: a) não sejam cobertas as áreas de solo permeável; b) sejam respeitados os afastamentos legais previstos para os imóveis vizinhos; c) seja respeitado um afastamento mínimo de 1m (um metro) e máximo de 3m (três metros) em relação à lâmina do pavimento tipo ou qualquer outro pavimento coberto; II - exclusivamente para os edifícios multifamiliares descritos no caput, nas áreas de lazer situadas em lajes de Piso, no percentual de 60% (sessenta por cento), e nas áreas de lazer em pavimento de coberta, em pelo menos, 30% (trinta por cento) de sua superfície descoberta. § 1º - Para os fins desta Lei, "Telhado Verde" é uma camada de vegetação aplicada sobre a cobertura das edificações, como também sobre a cobertura da área de estacionamento, e piso de área de lazer, de modo a melhorar o aspecto paisagístico, diminuir a ilha de calor, absorver parte do escoamento superficial e melhorar o microclima local. § 2º - O "Telhado Verde" poderá ter vegetação extensiva ou intensiva, de preferência nativa para resistir ao clima tropical do município, com as suas variações de temperatura e umidade. Art. 2º - Com a finalidade de tornar públicos os modos de aplicação e os benefícios do "Telhado Verde", e de incentivar a sua aplicação nas edificações, podem ser elaborados: I. estudos junto a organizações públicas ou privadas para a definição de padrões estruturais para implantação do "Telhado Verde" no Município; II. cursos e palestras para a divulgação das técnicas imprescindíveis à implantação do "Telhado Verde, como na parte estrutural, tipos de vegetação e substrato. Art. 3º - Em lotes com área superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), edificados ou não, que tenham área impermeabilizada superior a 25% (vinte e cinco por cento) da área total do lote deverão ser executados reservatórios de águas pluviais como condição para aprovação de projetos iniciais. § 1º - Os reservatórios de águas pluviais podem ser: I - Reservatórios de Acumulação, destinados ao acúmulo de águas pluviais para reaproveitamento com fins não potáveis, com captação exclusiva dos telhados; II - Reservatórios de Retardo, destinados ao acúmulo de águas pluviais para posterior descarga na rede pública, captadas de telhados, coberturas, terraços, estacionamentos, pátios, entre outros. § 2º - Os reservatórios para acumulação ou retardo das águas pluviais especificados no caput deste artigo poderão ser construídos na área de solo natural, correspondendo em até 10% desta área. § 3º - Ficam dispensados da construção dos reservatórios especificados no caput os lotes em que suas águas pluviais não impactam o sistema público de drenagem, desde que comprovado através dos ensaios de infiltração e de percussão geotécnica com profundidade não inferior a 8m (oito metros) e acompanhado de laudo de vistoria técnica do órgão competente da Prefeitura do Recife. Art. 4º - A capacidade total dos reservatórios deverá ser calculada com base na seguinte equação: V = K x A x I, no qual: V = volume calculado do reservatório em m³; K = coeficiente de abatimento; A = área total do lote; I = intensidade da chuva de vazão média de cheias na cidade do Recife § 1º - Para os Reservatórios de Acumulação devem adotar: K = 0,15 e I = 0,06 m/h, o extravasor deve ser instalado em cota de modo a permitir verter quando o reservatório atingir 90% do volume calculado e que o volume escoado seja direcionado para infiltração na área de solo natural remanescente do lote. § 2º - Para os Reservatórios de Retardo adotar: K = 0,25; I = 0,06 m/h. E seu escoamento para o sistema público se dará através de orifício com vazão de restrição em função do coeficiente de escoamento de pré-urbanização. O modelo adotado para a determinação desta vazão é a fórmula Racional. Para dimensionamento do orifício utilizar a Fórmula de Chézy/Manning: Fórumla Racional qr = Cr x I x A 360 qr - vazão de restrição em m³/s I - chuva de projeto = 0,06 m/h A - área total do lote em ha Cr - coeficiente de escoamento de pré-urbanização a) Fórmula de Chézy/Manning Q = 1 X A5/3 x S1/2 N p2/3 Q - vazão, em m/s; N - coeficiente de rugosidade de Manning; A - área molhada, em m² P - perímetro molhado, em m; S - declividade, em m/m Art. 5º - Os Reservatórios de Acumulação deverão atender às seguintes condições: I-Ser resistente a esforços mecânicos, possuir revestimento impermeável e manter a qualidade da água acumulada; II-Permitir fácil acesso para inspeção e limpeza, com dimensões que permitam a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 0,60m; III-Possibilitar esgotamento total; IV-Ser protegido contra a ação de inundações, infiltrações e penetração de corpos estranhos, ter vedação adequada de modo a manter sua perfeita higienização e estar localizado a uma distância mínima de 5,00 m da rede de esgoto e/ou fossa; V-Ser dotado de extravasor que possibilite o deságue dos excedentes hídricos. Art. 6º - Os Reservatórios de Retardo deverão atender às seguintes condições: I- Ser resistente a esforços mecânicos; II- Permitir fácil acesso para manutenção, inspeção e limpeza, com dimensões que permitam a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 0,60m; IV- Ser dotado de extravasor; V - Ser dotado de orifício de descarga; Parágrafo Único - Nos reservatórios de que trata o caput, a descarga da água poderá ser feita por infiltração no solo ou despejada por gravidade ou através de bombeamento na rede de drenagem pública, desde que seja mantida as condições de controle da vazão do volume calculado/hora. Art. 7º - Para as obras sujeitas a licenciamento ambiental, o proprietário do imóvel ou empreendedor deverá apresentar, além das plantas de locação, de coberta e pisos, o projeto do Reservatório de Acúmulo e/ou de Retardo em plantas e cortes, indicando a sua localização no terreno, o detalhamento geométrico, o cálculo do volume e, ainda, no caso de Reservatório de Retardo, apresentar, também, o dimensionamento do orifício de descarga. Art. 8º - Os projetos dos reservatórios, para empreendimentos classificados como Empreendimento de Impacto, deverão ser também submetidos à análise da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB, que, caso os considere tecnicamente viáveis, emitirá a carta de anuência, bem como contribuirá na vistoria realizada pelo órgão municipal competente no momento do "habite-se" para verificar sua correta execução. Art. 9º - Fica sob responsabilidade do proprietário do imóvel a manutenção e limpeza periódica do Reservatório de Acumulação ou Retardo, que deverão atender as normas sanitárias vigentes. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 12 de janeiro de 2015 GERALDO JULIO DE MELLO FILHO Prefeito do Recife Projeto de Lei nº 67/2014 de autoria do Chefe do Poder Executivo.

 


Fig. 01


Fig. 02

 

Eu sou Ana Cláudia Marcon, arquiteta, urbanista, Paisagista, Light Design e Design de Interiores e você poderá tirar mais dúvidas a respeito dessa e de outras matérias editadas em minha coluna neste jornal através do e-mail marconarquitetura@terra.com.br ou pelo site www.marconarquitetura.com.br

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